“Estabelece as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas no Município de Guia Lopes da Laguna/MS em virtude da COVID-19 e dá outras providências”.
JAIR SCAPINI, Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, e
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no Município de Guia Lopes da Laguna-MS e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a evolução do contágio do Novo Coronavírus, que levou o Ministério da Saúde, na data de 20.03.2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo o território Nacional;
CONSIDERANDO que o avanço do contágio requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO o número de casos de COVID- 19 observado nos últimos dias, o que permite a adoção de políticas voltadas a realidade municipal;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Município de Guia Lopes da Laguna / MS que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
DECRETA:
Art. 1º. A partir das 00:00 do dia 07 de maio de 2020 ficam estabelecidas as seguintes regras, que vigorarão até às 24:00 do dia 14 de maio de 2020:
Art. 1º A partir das 00 horas do dia 07 de maio de 2020 ficam estabelecidas as seguintes regras, que vigorarão até às 24 horas do dia 18 de maio de 2020: (Redação dada pelo Decreto n.º 029, de 14 de maio de 2020)
- - é vedada qualquer aglomeração de pessoal em local público ou privado, em face da realização de eventos, tais como shows, torneios, jogos, apresentações artísticas de qualquer natureza, festas em casas noturnas e similares;
- - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizávies;
- somente serão permitidas as atividades abaixo relacionadas, ficando, à exceção da regra do inciso V, deste artigo, autorizados os seus empregados e proprietários a transitar no municipio, para fins de deslocamento residência-trabalho/trabalho-residência, os quais deverão portar, obrigatoriamente, documento que comprove essa qualidade (exemplo, Carteira de Trabalho, se empregado; contrato social da empresa, se empresário):
- produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, observadas as regras fixadas neste Decreto, supermercados, mercados, quitandas e estabelecimentos congêneres;
- serviços de entrega (delivery) mantidos em drogarias, farmácias, mercados e supermercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos e congêneres, restaurantes, lanchonetes e congêneres;
- assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
- distribuição e comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
- serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
- serviços relativos a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea; g) serviços funerários;
- serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, associações e similares;
- serviços de comunicação social;
- fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
- locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, as margens de rodovias;
- distribuição e comercialização de álcool em gel;
- clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
- borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;
- atividades internas das instituições de ensino visando a preparação de aulas para transmissão via internet, assim como atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada; r) bancos, lotérica e correios;
- as indústrias só poderão funcionar até às 17h do dia 08 de maio de 2020, com observação das regras de higiene estabelecidas neste Decreto e autoridades sanitárias;
- abrigos para crianças, adolescentes e idosos (asilo). (Incluído pelo Decreto n.º 029,
de 14 de maio de 2020)
- – Os serviços de entrega (delivery) autorizados neste Decreto poderão ser feitos até às 20 horas, sendo que os veículos automotores responsáveis pelas entregas deverão ser previamente cadastrados no Departamento de Arrecadação do Município, sob pena de interdição do estabelecimento, sem prejuízo de aplicação de multa, em caso de descumprimento;
- - Fica restrita a circulação de pessoas no território do município de Guia Lopes da Laguna /MS, que somente poderão sair de suas casas duas vezes por semana e para cumprir alguma necessidade primária, como ir ao mercado e farmácia, portando, obrigatoriamente, documento de identificação com foto, e observadas as seguintes regras:
- pessoas nascidas nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL, estão autorizadas a sair de suas casas somente às terças e sextas-feiras;
- pessoas nascidas nos meses de MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO, estão autorizadas a sair de suas casas somente às quartas-feiras e sábados;
- pessoas nascidas nos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO, estão autorizadas a sair de suas casas somente às segundas e quintas-feiras.
VI – Somente será admitida a entrada e saída no Município de Guia Lopes da Laguna/MS de:
- ambulâncias;
- viaturas policiais;
- profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;
- veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio.
- caminhões;
- veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 1°, inciso III, deste Decreto.
- – Fica permitido o trânsito de veículos da Secretaria Municipal de Saúde deste município;
- - Fica proibido o estacionamento de veículos em áreas de lazer ou de comércio não essencial;
- - Fica proibido o funcionamento regular de transporte individual por táxi ou moto táxi;
- - Fica proibida a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e transporte de turistas e o transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela “circular”, no território do município de Guia Lopes da Laguna/MS;
- - Fica determinada a suspensão, a partir das 00:00 do dia 11 de maio de 2020, de todas as atividades do Terminal Rodoviário de Guia Lopes da Laguna/MS;
- - Fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas as áreas da saúde, segurança pública e saneamento;
- - As agências bancárias, lotérica e correios deverão observar todos os protocolos de segurança e higiene estabelecidos neste Decreto e pelas autoridades sanitárias, com limitação do seu atendimento de 01 (uma) pessoa por vez, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;
§ 1º São permitidos o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento das atividades a que se refere o inciso III deste artigo;
§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe a observância de todos os protocolos de segurança e higiene fixados neste Decreto e pelas autoridades sanitárias;
Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção por todas as pessoas (pedestres, motoristas, ciclistas, motociclistas, ...) que circulem no território do Município de Guia Lopes da Laguna/MS.
Art. 3º Permanecem suspensos todas e quaisquer atividades desportivas.
Art. 4º No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8078/1990, o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pelos fiscais do PROCON respectivo, sem prejuízo de demais penalidades e embargos previstos em lei.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento da COVID-19.
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública, Municipal, Estadual e Federal, em especial, pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 6º Todos os empregados que laborem em estabelecimentos, em que a atividade desenvolvida não esteja autorizada neste Decreto, inclusive, empregados domésticos, deverão manterse afastados pelo período deste Decreto, sem qualquer tipo de punição, suspensão, diminuição de salário, ou, ainda, demissão.
Art. 7º Diante da grave ameaça do novo Coronavirus permanence vedada a circulação de pessoas no Município de Guia Lopes da Laguna/MS, entre das 18h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável.
Art. 8º Sem prejuizo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, ainda que sua atividade seja considerada essencial, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo de aplicação de multa.
Art. 9º As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico de COVID-19, ou as estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer das condutas constantes em termo de consentimento, responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268, do Código Penal, com pena de reclusão que pode chegar a trinta anos.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde divulgará protocolo especifico em hipótese envolvendo caso confirmado e suspeito não diagnosticado de COVID-19.
Art. 11 Ficam suspensos o atendimento e a prática de atos que envolvam a presença de público externo nos órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta ou autárquica, durante o período estabelecido no art. 1º deste Decreto, salvo os serviços essenciais e para enfrentamento e combate a COVID-19.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos Secretários, bem como não impede a convocação pelo Prefeito Municipal;
§ 2º Os servidores dos órgãos e entidades que pertençam aos grupos vulneráveis, pelo mesmo período a que se refere o caput, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições visando minimizar sua exposição ao vírus.
Art. 12 (REVOGADO) (Redação dada pelo Decreto n.º 029, de 14 de maio de 2020)
Art. 13 Permanece declarado estado de calamidade no município de Guia Lopes da Laguna-MS até 31 de dezembro de 2020, em virtude da pandemia do COVID-19.
Art. 14 Este decreto entrará em vigor a partir das 00:00 do dia 07/05/2020 e não revoga as determinações constantes nos decretos anteriores que não forem contrárias a este.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna/MS, em 07 de maio de 2020.
JAIR SCAPINI PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I REGRAS RESTRITIVAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
Os estabelecimentos que se mantiverem abertos deverão adotar as seguintes medidas:
- - Intensificar as ações de limpeza;
Ii - Sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o empregado do estabelecimento e os clientes;
- – Fornecer aos clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool 70% para higiene das mãos ao entrar e sair do estabelecimento;
- - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada cliente;
- – Os empregados que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposiçãoo ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;
- - Os empregados que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa portadora de COV ID- 19. devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;
- – Prover, para todos os empregados dos estabelecimentos, álcool 70% e máscaras de proteção, as quais serão de uso obrigatório durante o horário de expediente;
- – Promover medidas de desinfecção das superfícies ao final de cada atendimento, tais como desinfecção de balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitaria;
- - Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;
- – Não realizar anúncios de ofertas;
- - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
- – O funcionamento dos estabelecimentos fica limitado aos horários das 06h às 20h, salvo as exceções previstas neste decreto;
- – É dever do estabelecimento organizar filas. quando houver, e afixar no chão, ao longe de espaços que eventualmente ocasionem formação de filas no estabelecimento, fitas ou tinta da cor amarela ou vermelha ou, ainda, balizadores, que imponham o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- - Restringir o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se dê por pessoa que não pertença a este grupo.