DECRETO Nº 032, DE 18 DE MAIO DE 2020.

 

Publicado em: 28/05/2020 11:40

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“Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Guia Lopes da Laguna-MS e dá outras providências”.

JAIR SCAPINI, Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Permanece restrita a circulação de pessoas no território do município de Guia Lopes da Laguna /MS, que somente poderão sair de suas casas duas vezes por semana e para cumprir alguma necessidade primária, como ir ao mercado e farmácia, portando, obrigatoriamente, documento de identificação com foto, e observadas as seguintes regras:

  1. pessoas nascidas nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL, estão autorizadas a sair de suas casas somente às terças e sextas-feiras;
  2. pessoas nascidas nos meses de MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO, estão autorizadas a sair de suas casas somente às quartas-feiras e sábados;
  3. pessoas nascidas nos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO, estão autorizadas a sair de suas casas somente às segundas e quintas-feiras.

I – é vedada qualquer aglomeração de pessoal em local público ou privado.

II - Fica proibido o estacionamento de veículos em áreas de lazer;

Art. 2º A partir das 23h59m do dia 18 (dezoito) de maio de 2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos e atividades formais e informais do Município de Guia Lopes da Laguna – MS, abaixo listados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento, nos seguintes termos:

I - centros de comércio, lojas, galerias de lojas e demais estabelecimentos comerciais - com atendimento de até 2 (duas) pessoas por vez, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

II – hotéis, pousadas, albergues, ppensões, casa de aluguel, e todos meios de hospedagem - exclusivamente para hospedagem de um hóspede por acomodação, com atendimento de uma pessoa por vez na recepção ou área comum, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre ela e o atendente;

III – padarias, bares, restaurantes, lanchonetes, marmitarias, ambulantes e trailers - os serviços de alimentação com atendimentos por delivery e para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento, ou o consumo no local até às 20horas, com distância mínima de dois metros entre as mesas, sob pena de fiscalização pelo setor competente.

IV - farmácias - com atendimento de até 02 pessoas por vez, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

V mercados - com atendimento de até 2 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

VI - supermercados - atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

VIIaçougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 02 pessoas por vez, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

VIII - lojas de conveniência - com atendimento exclusivamente delivery e atendimento para entrega através de grades do estabelecimento até às 20 horas;

IX - lojas de venda de alimentação para animais - com atendimento de até 2 (duas) pessoas por vez, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

X - distribuidores de gás e água - com atendimento exclusivo de entrega em domicíliolio ou retirada;

XIagências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e correios - com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

XIIpostos de combustível - para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;

XIII – funerais e velórios – com revezamento restrito a familiares com no máximo 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas, e duração máxima de 02 horas;

XIV – empresas de internet – recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;

XV – concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) – com atendimento de até 02 pessoas por vez, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

XVI - cultos religiosos - desde que garantida a distância mínima de dois metros entre os participantes;

XVII – Construção Civil – o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de 02 metros entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedo aglomerações, sob fiscalização do setor competente;

XVIII – Oficinas Mecânicas – desde que respeitado o distanciamento mínimo de 02 metros entre os trabalhadores, com atendimento mínimo de 02 pessoas por vez, priorizando as situações emergenciais;

XIX – as indústrias - poderão funcionar em escala de revezamento do seu quadro de empregados, em turnos de 06 (seis) horas, com o limite máximo de cinquenta por cento dos seus empregados em cada turno, e observação das normas e regras de higiene estabelecidas neste Decreto e pelas autoridades sanitárias.        

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IV – não realizar anúncios de ofertas em via pública;

V - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VI – o funcionamento dos estabelecimentos fica limitado aos horários das 06h às 18h, salvo exceções previstas neste decreto;

VII – que as empresas proíbam ou, em caso de atividade personalíssima, restrinjam o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente aos idosos, orientado para que o acesso se dê por pessoa que não pertença a este grupo.

Art. 3º. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos formais e informais do Município de Guia Lopes da Laguna – MS, abaixo listados, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020:

I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;

II – boates, danceterias, salões de dança e congêneres;

III – casas de festas e eventos;

IV –exposições, congressos e seminários;

V todos os atrativos turísticos;

VI– clubes de serviço e de lazer;

VIII – parques de diversão e parques temáticos;

IX – clubes, centros culturais, ginásios, bibliotecas.

§ - Os estabelecimentos listados no caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos listados no caput e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Art. 4º. Diante da grave ameaça do novo cCoronavírus fica, desde já, vedada a circulação de pessoas no Município de Guia Lopes da Laguna/MS, das 20 horas às 05 horas, salvo em caráter excepcional e inadiável, por tempo indeterminado.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras por todas as pessoas (pedestres, motoristas, ciclistas, motociclistas, ...)  que circulem no território do Município de Guia Lopes da Laguna/MS.

Art. 6º As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico de COVID-19, ou as estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, que descumprirem o isolamento ou quaisquer das condutas constantes em termo de consentimento, responderão pelos crimes previstos no art. 267 e 268, do Código Penal, com pena de reclusão que pode chegar a trinta anos, sem prejuízo de aplicação de multa de 100 UFIG’s (cem Unidades Fiscais Municipais) independente de prévia notificação.

Art. 7º Os condutores de táxis e moto táxis de outros municípios que circularem em território deste município responderão pelo crime do artigo 268, do Código Penal, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, e por infração de trânsito prevista no artigo 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de aplicação de multa de 100 UFIG’s (cem Unidades Fiscais Municipais);

Art. 8º Os representantes legais de comércios e indústrias, que a atividade desenvolvida esteja autorizada neste Decreto, deverão preencher e assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, modelo constante no Anexo I deste Decreto, e entregá-lo, acompanhado de cópia de documento com foto de quem o assina e o que comprove a sua qualidade de representante legal, no Departamento de Arrecadação do Município, até o dia 20 de maio de 2020 às 13 horas;

Art. 9º O descumprimento, pelos comércios e indústrias, das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais n. 028,  n. 029, n. 30 de 07, 13 e 18 de maio de 2020, respectivamente, ou outros que vierem a ser editados e nos protocolos de segurança e higiene das autoridades sanitárias, no âmbito do Município de Guia Lopes da Laguna/MS, implicará na aplicação de multa de 100 UFIG’s (cem Unidades Fiscais Municipais) independente de prévia notificação, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Art. 10º No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado como medida cautelar prevista no parágrafo Único do art. 56, da Lei Federal nº 8078/1990, o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pelos fiscais do PROCON respectivo, sem prejuízo de demais penalidades e embargos previstos em lei.

Art. 11.  Recomenda-se a suspensão da entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e transporte de turistas e o transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela “circular”, no território do município de Guia Lopes da Laguna/MS.

Art. 12. Recomenda-se a suspensão, por prazo indeterminado, de todas as atividades do Terminal Rodoviário de Guia Lopes da Laguna/MS.

Art. 13.  Os servidores públicos municipais cumprirão expediente interno, limitando-se o atendimento ao público de 01 pessoa por vez em cada setor, com distanciamento mínimo de 02 metros entre as pessoas, excetuando-se os serviços essenciais, saúde e assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 14 Permanece declarado estado de calamidade no município de Guia Lopes da Laguna-MS até 31 de dezembro de 2020, em virtude da pandemia do COVID-10.

Art. 15 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JAIR SCAPINI

    PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

ANEXO I

 

REGRAS RESTRITIVAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA

 

Os estabelecimentos que se mantiverem abertos deverão adotar as seguintes medidas:

 

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o empregado do estabelecimento e os clientes;

II – Fornecer aos clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool 70% para higiene das mãos ao entrar e sair do estabelecimento;

III - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada cliente;

IV – Os empregados que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposiçãoo ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;

V - Os empregados que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa portadora de COV ID- 19. Devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;

VI – Prover, para todos os empregados dos estabelecimentos, álcool 70% e máscaras de proteção, as quais serão de uso obrigatório durante o horário de expediente;

VII – Promover medidas de desinfecção das superfícies ao final de cada atendimento, tais como desinfecção de balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitária;

 VIII - Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IXNão realizar anúncios de ofertas;

X - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

XI – O funcionamento dos estabelecimentos fica limitado aos horários das 06h às 20h, salvo as exceções previstas neste decreto;

XIIÉ dever do estabelecimento organizar filas. Quando houver, e afixar no chão, ao longe de espaços que eventualmente ocasionem formação de filas no estabelecimento, fitas ou tinta da cor amarela ou vermelha ou, ainda, balizadores, que imponham o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XIII - Restringir o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se dê por pessoa que não pertença a este grupo.

 

 

 

 

 

ANEXO II

(Incluído pelo Decreto n. º 030, de 17 de maio de 2020)

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

 

Nome Fantasia__________________________________________________________________

Razão social ___________________________________________________________________ CNPJ________________________ CME: ________________ Telefone (   ) ________________ Endereço:______________________________________________ n. _____________________ Bairro ________________________ Município de Guia Lopes da Laguna/MS, CEP 79230-000

 

Sócio Administrador/Representante Legal

Nome ________________________________________________________________________ RG___________________________________ CPF ___________________________________

 

Eu, sócio administrador/representante legal identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), essencial(is) elencadas nos Decretos Municipais n. 028 e 029, de 07 e 13 de maio de 2020, respectivamente, e outros que vierem a ser editados, e todos os protocolos de segurança e higiene estabelecidos pelas autoridades sanitárias, seguindo as recomendações abaixo relacionadas e/ ou outras que vierem a substituí-las:

 

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o empregado do estabelecimento e os clientes;

II – Fornecer aos clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool 70% para higiene das mãos ao entrar e sair do estabelecimento;

III - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada cliente;

IV – Os empregados que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposiçãoo ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;

V - Os empregados que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa portadora de COV ID- 19. Devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;

VI – Prover, para todos os empregados dos estabelecimentos, álcool 70% e máscaras de proteção, as quais serão de uso obrigatório durante o horário de expediente;

VII – Promover medidas de desinfecção das superfícies ao final de cada atendimento, tais como desinfecção de balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitária;

 VIII - Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IXNão realizar anúncios de ofertas;

X - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

XI – O funcionamento dos estabelecimentos, em delivery, fica limitado aos horários das 06h às 20h, e o restante deverá seguir a limitação de circulação das 18 horas às 05 horas, salvo as exceções previstas neste decreto;

 

XIIÉ dever do estabelecimento organizar filas. Quando houver,