DECRETO Nº 008, DE 21 DE MARÇO DE 2020

 

Publicado em: 28/05/2020 11:13 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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“Dispõe sobre as medidas suplementares e temporárias a serem adotadas para prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), no âmbito do Município de Guia Lopes da Laguna-MS e dá outras providências”.

JAIR SCAPINI, Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, e

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no Município de Guia Lopes da Laguna-MS e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a evolução do contágio do Novo Coronavírus, que levou o Ministério da Saúde, na data de 20.03.2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo o território Nacional;

CONSIDERANDO que o avanço do contágio requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,

DECRETA:

Art. 1º. A partir das 18 horas do dia 21 de março de 2020 e, por tempo indeterminado, ficam suspensos o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Guia Lopes da Laguna – MS em especial àqueles abaixo listados, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020:

I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;

II – boates, danceterias, salões de dança e congêneres;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – centros de comércio, lojas, galerias de lojas, com exceção daqueles listados no artigo 2º deste Decreto;

VI – Todos os atrativos turísticos, Hotéis, Pousadas, Albergues, Pensões, casa de Aluguel, Flats e todos meios de hospedagem cadastrados no Airbnb e outras plataformas digitais;

VII – clubes de serviço e de lazer;

VIII – clínicas de estética e salões de beleza;

IX – parques de diversão e parques temáticos;

X – bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, traillers;

XI – Ambulantes, com exceção daqueles que desenvolvem atividades relacionadas no artigo 2º deste Decreto;

XII Academias, cultos religiosos, clubes, centros culturais, ginásios, bibliotecas, casas noturnas, pubs, boates;

XIII – Aquelas já relacionadas no Decreto n. 007/2020.

§ - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas.

§ - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos produtos e/ou alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Corona Vírus (SARS-COV-2), até as 21 horas.

Art. 2º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos e atividades abaixo relacionados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento, nos seguintes termos:

I – farmácias - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

II – mercados - com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;

III - supermercados - atendimento de até 6 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;

IVAçougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;

V - lojas de conveniência - com atendimento exclusivamente delivery e atendimento para entrega através de grades do estabelecimento até as 21 horas;

VI - lojas de venda de alimentação para animais com atendimento de até 2 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;

VII - distribuidores de gás e água com atendimento exclusivo de entrega em domicilio ou retirada;

VIII – Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;

IX – padarias com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;

X – restaurantes, lanchonetes, ambulantes e marmitaria, por atendimento delivery ou para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento, até as 21 horas;

XI - postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;

XII – funerais e velórios – com revezamento restrito a familiares com no máximo 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas;

XIII – empresas de internet – recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;

XIV – concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) – com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.

§ 1º – Fica expressamente vedado por tempo indeterminado o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, conveniências e congêneres aos dias de domingo.

§ 2º - Nos serviços de alimentação como Padarias, Restaurantes, Bares, Conveniências e congêneres ficam expressamente proibidos o consumo no local de modo que a permissão se dá apenas para entrega em domicilio ou retirada no local para consumo fora do estabelecimento.

§ 3 º   Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IV – não realizar anúncios de ofertas em via pública;

V - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VI – o funcionamento dos estabelecidos fica limitado aos horários das 06h às 21h;

VII – que as empresas proíbam ou, em caso de atividade personalíssima, restrinjam o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se dê por pessoa que não pertença a este grupo.

Art. 3º. Diante da grave ameaça do novo Coronavirus fica, desde já, vedada a circulação de pessoas no Município de  Guia Lopes da Laguna/MS, entre das 21h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável, por tempo indeterminado.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

Art. 4º.  Fica proibida, por tempo indeterminado, a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e transporte de turistas e o transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela “circular”, no território do município de Guia Lopes da Laguna/MS.

§ 1º – Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade.

§ – Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para abastecimento e atendimento do comércio local estão liberados, desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades da vigilância sanitária, conforme disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto.

Art. 5º. Fica determinada a suspensão, por prazo indeterminado, a contar de 24 de março de 2020, de todas as atividades do Terminal Rodoviário de Guia Lopes da Laguna/MS.

Art. 6º. Recomenda-se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior.

Art. 7º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública, Municipal, Estadual e Federal.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor a partir das 18 horas do dia 21/03/2020 e não revoga as determinações constantes nos decretos anteriores.

Art. 10. Fica declarado estado de calamidade no município de Guia Lopes da Laguna-MS até 31 de dezembro de 2020, em virtude da pandemia do COVID-10.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna/MS, em 21 de março de 2020.

JAIR SCAPINI

PREFEITO MUNICIPAL